O promotor afirmou que falta apenas
a vistoria da Agevisa para o Samu ser instalado no município. "Rio
Tinto precisa urgentemente do Samu, então, a Agevisa precisa tomar
atitude com urgência", revelou.
O Ministério Público da Paraíba,
através do promotor José Raldeck de Oliveira, recomendou ao diretor
geral da Agência Estadual de Vigilância Sanitária (Agevisa), Dr.
Jailson Vilberto, que o órgão adote medidas administrativas para
vistoriar a obra arquitetônica do local onde funcionará a sede do
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) na cidade de Rio Tinto,
litoral norte da Paraíba.
O promotor afirmou que falta apenas a vistoria da Agevisa para o Samu ser instalado no município. "Rio Tinto precisa urgentemente do Samu, então, a Agevisa precisa tomar atitude com urgência", revelou.
Confira recomendação na íntegra:
RECOMENDAÇÃO No 01/2012
Referência: Procedimento Preparatório no 06/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, através da Promotoria de Defesa dos Direitos da Saúde de Rio Tinto, por seu agente signatário, no uso das atribuições conferidas pelo art. 127 e 129, II e III da Constituição Federal e art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal no 8.625, 12 de fevereiro de 1993,
Considerando, que a Carta Política Nacional ampliou o campo de atuação do Ministério Público, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, arts. 127 e 129, III);
Considerando a realidade atual de mortalidade relativo a todas as urgências, inclusive as relacionadas ao trauma e à violência;
CONSIDERANDO a necessidade de estruturação, por parte do Poder Público, de rede regionalizada e hierarquizada de cuidados integrais às urgências, de modo a desconcentrar a atenção efetuada exclusivamente pelos prontos-socorros;
CONSIDERANDO que o Município de Rio Tinto aderiu ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, visando a implementação de ações com maior grau de eficácia e efetividade na prestação de serviço de atendimento à saúde de caráter emergencial e urgente, cuja ambulância – unidade de serviço básico – servirá diretamente aos pacientes oriundos dos vizinhos Municípios de Marcação e Baía da Traição;
CONSIDERANDO que a data limite para o pleno funcionamento/operacionalização do serviço estabelecido pela Coordenação Geral de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde está na iminência de se exaurir, fato que poderá implicar no cancelamento unilateral e imediato do processo de habilitação vinculado a base do Município de Rio Tinto;
CONSIDERANDO que os Municípios de Rio Tinto, Baía da Traição e Marcação, já levaram a efeito todas as providências normativas e necessárias ao pleno funcionamento/operacionalização do serviço estabelecido pela Coordenação Geral de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde, a saber: estrutura física da base, capacitação das equipes técnicas assistenciais, uniformes, contratos administrativos e medidas afins;
CONSIDERANDO, entretanto, que o Diretor Geral da Agência Estadual de Vigilância Sanitária – AGEVISA/PB, Dr. Jailson Vilberto de Sousa e Silva, sem explicitar motivação plausível ou razão justificável, senão agindo para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, vem, indevidamente, retardando ato de ofício compreendido nas suas atribuições funcionais, consistente na determinação da vistoria da unidade base (obra arquitetônica), bem como, emissão de alvará sanitário atinente a unidade móvel de suporte básico (ambulância);
RESOLVE
RECOMENDAR ao Diretor Geral da Agência Estadual de Vigilância Sanitária – AGEVISA/PB, Dr. Jailson Vilberto de Sousa e Silva, em relação ao Município de Rio Tinto, PB, concernente ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, que adote, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do recebimento deste expediente, medidas administrativas direcionadas a realização de vistoria da unidade base (obra arquitetônica), bem como, emissão de alvará sanitário atinente a unidade móvel de suporte básico (ambulância).
Impende-se ressaltar, por oportuno, que a recomendação acima efetivada configura-se instrumento legal de atuação do Ministério Público, não sendo obrigatório o seu atendimento. Entretanto, em não sendo atendida constituirá em mora seu destinatário, ensejando, inclusive, correção de natureza jurisdicional, em face da pessoa jurídica e/ou pessoa física responsável, com repercussões civis (ressarcitórias), administrativas (improbidade) e/ou criminais.
As providências adotadas em virtude desta Recomendação deverão ser comunicadas a esta Promotoria de Justiça, imediatamente após a fluência do prazo estabelecido para cumprimento.
O promotor afirmou que falta apenas a vistoria da Agevisa para o Samu ser instalado no município. "Rio Tinto precisa urgentemente do Samu, então, a Agevisa precisa tomar atitude com urgência", revelou.
Confira recomendação na íntegra:
RECOMENDAÇÃO No 01/2012
Referência: Procedimento Preparatório no 06/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, através da Promotoria de Defesa dos Direitos da Saúde de Rio Tinto, por seu agente signatário, no uso das atribuições conferidas pelo art. 127 e 129, II e III da Constituição Federal e art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal no 8.625, 12 de fevereiro de 1993,
Considerando, que a Carta Política Nacional ampliou o campo de atuação do Ministério Público, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, arts. 127 e 129, III);
Considerando a realidade atual de mortalidade relativo a todas as urgências, inclusive as relacionadas ao trauma e à violência;
CONSIDERANDO a necessidade de estruturação, por parte do Poder Público, de rede regionalizada e hierarquizada de cuidados integrais às urgências, de modo a desconcentrar a atenção efetuada exclusivamente pelos prontos-socorros;
CONSIDERANDO que o Município de Rio Tinto aderiu ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, visando a implementação de ações com maior grau de eficácia e efetividade na prestação de serviço de atendimento à saúde de caráter emergencial e urgente, cuja ambulância – unidade de serviço básico – servirá diretamente aos pacientes oriundos dos vizinhos Municípios de Marcação e Baía da Traição;
CONSIDERANDO que a data limite para o pleno funcionamento/operacionalização do serviço estabelecido pela Coordenação Geral de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde está na iminência de se exaurir, fato que poderá implicar no cancelamento unilateral e imediato do processo de habilitação vinculado a base do Município de Rio Tinto;
CONSIDERANDO que os Municípios de Rio Tinto, Baía da Traição e Marcação, já levaram a efeito todas as providências normativas e necessárias ao pleno funcionamento/operacionalização do serviço estabelecido pela Coordenação Geral de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde, a saber: estrutura física da base, capacitação das equipes técnicas assistenciais, uniformes, contratos administrativos e medidas afins;
CONSIDERANDO, entretanto, que o Diretor Geral da Agência Estadual de Vigilância Sanitária – AGEVISA/PB, Dr. Jailson Vilberto de Sousa e Silva, sem explicitar motivação plausível ou razão justificável, senão agindo para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, vem, indevidamente, retardando ato de ofício compreendido nas suas atribuições funcionais, consistente na determinação da vistoria da unidade base (obra arquitetônica), bem como, emissão de alvará sanitário atinente a unidade móvel de suporte básico (ambulância);
RESOLVE
RECOMENDAR ao Diretor Geral da Agência Estadual de Vigilância Sanitária – AGEVISA/PB, Dr. Jailson Vilberto de Sousa e Silva, em relação ao Município de Rio Tinto, PB, concernente ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, que adote, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do recebimento deste expediente, medidas administrativas direcionadas a realização de vistoria da unidade base (obra arquitetônica), bem como, emissão de alvará sanitário atinente a unidade móvel de suporte básico (ambulância).
Impende-se ressaltar, por oportuno, que a recomendação acima efetivada configura-se instrumento legal de atuação do Ministério Público, não sendo obrigatório o seu atendimento. Entretanto, em não sendo atendida constituirá em mora seu destinatário, ensejando, inclusive, correção de natureza jurisdicional, em face da pessoa jurídica e/ou pessoa física responsável, com repercussões civis (ressarcitórias), administrativas (improbidade) e/ou criminais.
As providências adotadas em virtude desta Recomendação deverão ser comunicadas a esta Promotoria de Justiça, imediatamente após a fluência do prazo estabelecido para cumprimento.
Rio Tinto, 24 de julho de 2012.
José Raldeck de Oliveira
Promotor de Justiça
Da redação O Arauto Mamanguapense
Com informações do Portal Correio
clenilsonpinto@yahoo.com.br
oarautomamanguapense@gmail.com
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